|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0000354-89.2024.8.16.0025
(Decisão monocrática)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
|
| Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
| Comarca:
Araucária |
| Data do Julgamento:
Thu Oct 22 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Thu Oct 22 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0000354-89.2024.8.16.0025
Recurso: 0000354-89.2024.8.16.0025 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Acidente de Trânsito
Recorrente(s): ITAMARA DE FATIMA DURAU PERCIO
Recorrido(s): SILVIO DE OLIVEIRA SANTOS
Homologo, por sentença, o pedido de desistência do recurso inominado interposto, formulado
no mov. 12.1, e, de consequência, declaro extinto o procedimento recursal, nos termos do
artigo 998 do Código de Processo Civil.
Considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, há previsão legal expressa
contida no art. 55, Lei 9.099/95 quanto à condenação ao pagamento de honorários
advocatícios somente na hipótese de sucumbência recursal, deixo de condenar a parte
desistente em relação à referida verba.
Proceda-se à baixa dos autos para cumprimento das formalidades legais.
Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 21 de outubro de 2026.
HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO
Magistrada
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000354-89.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 22.10.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000354-89.2024.8.16.0025 Recurso: 0000354-89.2024.8.16.0025 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Recorrente(s): ITAMARA DE FATIMA DURAU PERCIO Recorrido(s): SILVIO DE OLIVEIRA SANTOS Homologo, por sentença, o pedido de desistência do recurso inominado interposto, formulado no mov. 12.1, e, de consequência, declaro extinto o procedimento recursal, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, há previsão legal expressa contida no art. 55, Lei 9.099/95 quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios somente na hipótese de sucumbência recursal, deixo de condenar a parte desistente em relação à referida verba. Proceda-se à baixa dos autos para cumprimento das formalidades legais. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 21 de outubro de 2026. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Magistrada
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|